Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12

- À Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial compete:

I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção;]

IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, que incidam nos custos industriais, e para incorporar o uso de soluções energéticas sustentáveis para a indústria;

VI - promover ações que fortaleçam o posicionamento e a qualificação da indústria nas cadeias globais de valor;

VII - identificar demandas e buscar meios que visem à melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento e ao adensamento produtivo da indústria;

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas ao aumento da capacidade de inovação empresarial;

X - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

XI - atuar no apoio e na articulação das esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

XII - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social; e

XIII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País.