Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; e]

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.]

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/06/2017).

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 20/06/2017).

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. X. Vigência em 20/06/2017).

XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 20/06/2017).

XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 20/06/2017).

XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 20/06/2017).

XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 20/06/2017).

XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 20/06/2017).

XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 20/06/2017).

XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 20/06/2017).

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 20/06/2017).

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei 9.445, de 14/03/1997;

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 20/06/2017).

XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 20/06/2017).

XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o inc. XXI. Vigência em 20/06/2017).

§ 1º - Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/06/2017).

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

§ 2º - Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/06/2017).
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Lei 9.445, de 14/03/1997 (Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais)