Legislação

Decreto 8.905, de 17/11/2016

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES ESTADUAIS (Ir para)

Art. 20

- Às unidades estaduais compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e difundir a produção de conhecimentos de interesse da Atividade de Inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral da ABIN;

II - coordenar, em articulação com a Assessoria Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência, as ações desse sistema em âmbito estadual; e

III - planejar, executar e controlar, em articulação com o Departamento de Operações de Inteligência, as ações operacionais em nível estadual.

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