Legislação

Decreto 8.905, de 17/11/2016

Art. 16

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I - produzir conhecimentos de Inteligência sobre ameaças e oportunidades, no âmbito nacional e internacional, para fins de assessoramento ao processo decisório do País;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Inteligência Estratégica do País;

III - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e

IV - implementar os planos relacionados à Atividade de Inteligência Estratégica aprovados pela ABIN.

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