Legislação

Decreto 8.905, de 17/11/2016

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)

Art. 15

- À Escola de Inteligência compete:

I - realizar a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos para a Atividade de Inteligência e para o Sistema Brasileiro de Inteligência e a capacitação de pessoal selecionado por meio de concurso público;

II - coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

III - elaborar planos e estudos e conduzir pesquisas para o exercício e o aprimoramento da Atividade de Inteligência; e

IV - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras.

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