Legislação

Decreto 8.905, de 17/11/2016

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)

Art. 11

- Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I - coordenar e executar pesquisas científicas e tecnológicas a serem aplicadas na implementação de dispositivos, processos, sistemas e soluções para a Atividade de Inteligência;

II - pesquisar, desenvolver e implementar algoritmos criptográficos de Estado em soluções voltadas para a segurança da informação e das comunicações;

III - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas aplicadas a projetos e soluções de segurança das comunicações e Inteligência cibernética;

IV - planejar e executar atividades vinculadas ao funcionamento de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicações;

V - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional nas atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação e à segurança cibernética; e

VI - implementar os planos relacionados a Inteligência cibernética aprovados pela ABIN.

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