Legislação

Decreto 8.903, de 16/11/2016

Art.
Art. 6º

- Compete ao Comitê de que trata o art. 5º: [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]

I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;

II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;

III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências;

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com o CDIF afetas às suas áreas de competência;]

IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;

V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;]

Redação anterior (original): [V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras de que trata o art. 8º;] [[Decreto 8.903/2016, art. 8º.]]

VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;

VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;

VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e

IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 1º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (redaçãqo original do caput): [§ 1º - O Comitê deverá aprovar, por consenso, seu regimento interno, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 5º, § 1º, que disporá, no mínimo, sobre: [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]]

I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;

II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à qual caberá:
I - convocar reuniões e registrar as atividades do Comitê;
II - promover a edição e publicação dos atos do Comitê;
III - verificar a execução do cronograma de atividades do Comitê e daquelas previstas no PPIF;
IV - subsidiar o Comitê por meio da realização de estudos e da elaboração de cenários; e
V - coordenar a elaboração do relatório anual de execução das atividades do Comitê, o qual deverá ser submetido à aprovação de seus membros até 31 de março do ano subsequente.]

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