Legislação

Decreto 8.903, de 16/11/2016

Art.
Art. 4º

- O PPIF promoverá as seguintes medidas:

I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;]

II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;]

Redação anterior (original): [II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;]

III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;]

Redação anterior (original): [III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;]

IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;

V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e

VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Parágrafo único - O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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