Decreto 8.901, de 10/11/2016

Art. 50
ARTIGO REVOGADO.
Art. 50

- Ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;

II - planejar e supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;

III - planejar e supervisionar as ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;

IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena;

V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e

VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena.