Legislação

Decreto 8.901, de 10/11/2016

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:

I - planejar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;

II - atuar junto aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado pertinentes ao SUS;

III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais municipais e do Distrito Federal, no que se refere aos planos de produção, à qualificação e à distribuição dos profissionais de saúde do SUS;

IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as instituições públicas, sob regime público ou privado com atuação no SUS, na elaboração e na implementação de planos de cargos e carreiras profissionais no âmbito do SUS;

V - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;

VI - propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais, visando à regulação dos processos de trabalho em saúde;

VII - articular sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, o setor privado e as representações dos trabalhadores; e

VIII - supervisionar a elaboração de parecer sobre projetos de lei e de outras propostas normativas que disponham sobre o trabalho em saúde.

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