Legislação

Decreto 8.898, de 09/11/2016

Art.
Art. 2º

- O CCT será presidido pelO Presidente da República e terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado da Defesa;

V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI - Ministro de Estado da Fazenda;

VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministro de Estado da Educação;

IX - Ministro de Estado da Saúde;

X - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e]

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes.

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.]

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:

I - pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

II - pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;

III - pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;

IV - pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;

V - pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e

VI - pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.

§ 4º - Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.

§ 5º - Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras:

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial;

II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução;

III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e

IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º.

§ 6º - As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT.

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos.

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput.

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).
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