Legislação

Decreto 8.892, de 27/10/2016

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:

I - um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo da Presidência da República;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Mistério das Relações Exteriores;

d) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)

Redação anterior (original): [d) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;]

e) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)

Redação anterior (original): [e) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e]

f) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).

i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).

j) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [f) Ministério do Meio Ambiente;]

II - um representante, titular e suplente, dos níveis de governo estadual e distrital;

III - um representante, titular e suplente, do nível de governo municipal; e

IV - oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.

§ 1º - A presidência da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos.

§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 4º - Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

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