Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 38

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

IV - realizar revisão da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos relativos à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República quanto às propostas dirigidas aO Presidente da República;

V - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

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