Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 32

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 32 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Internacional compete:
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades internacionais e com a imprensa internacional;
II - coordenar a interação com a imprensa internacional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa internacional;
IV - subsidiar o Secretário de Imprensa com informações e estudos específicos que possibilitem o esclarecimento de políticas, programas e ações do Governo federal junto à imprensa internacional;
V - participar da organização e da execução do programa das visitas oficiais dO Presidente da República ao exterior;
VI - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no País, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM;
VII - promover e subsidiar as entrevistas dO Presidente da República concedidas à imprensa internacional; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa.]

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