Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Departamento de Publicidade compete:
I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;
VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]

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