Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - prestar apoio logístico e prover os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES;

II - apoiar as atividades do CDES por meio da identificação e da aplicação de métodos e técnicas que possibilitem a formação de consensos no diálogo com a sociedade, para fins do aconselhamento aO Presidente da República;

III - subsidiar o CDES com informações e estudos para suas deliberações;

IV - promover a articulação do CDES com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, contribuindo para que suas deliberações incidam na formulação das políticas públicas;

V - coordenar, assessorar e apoiar a participação do CDES em atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, nos âmbitos nacional e internacional;

VI - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos ao CDES; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

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