Legislação

Decreto 8.887, de 24/10/2016

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)

Art. 8º

- O CDES buscará deliberar por consenso, submetendo suas deliberações aO Presidente da República.

Parágrafo único - Nas deliberações aprovadas por maioria dos Conselheiros, será facultada a apresentação, em separado e por escrito, das posições divergentes.

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