Legislação

Decreto 8.887, de 24/10/2016

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)

Art. 4º

- O CDES reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros ou de seu Presidente.

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