Legislação

Decreto 8.887, de 24/10/2016

Art. 17

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- É facultado ao CDES, por intermédio da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

I - requisitar dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.

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