Legislação

Decreto 8.886, de 24/10/2016

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (Ir para)

Art. 5º

- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais e no atendimento aos aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

II - coordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN; e

III - representar a CNEN junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros organismos internacionais, e junto a instituições nacionais quanto à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear.

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