Legislação

Decreto 8.886, de 24/10/2016

Art. 13

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DAS UNIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS (Ir para)

Art. 13

- Ao Instituto de Engenharia Nuclear, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste e à unidade administrativa de órgão conveniado compete:

I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;

III - promover a aplicação de técnicas nucleares;

IV - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados;

V - produzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas; e

VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear.

Parágrafo único - Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste compete, ainda, atender regionalmente emergências radiológicas.

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