Legislação

Decreto 8.886, de 24/10/2016

Art. 12

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DAS UNIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS (Ir para)

Art. 12

- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar atividades de pesquisas regulatória nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

II - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

III - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de mediação para as radiações ionizantes;

IV - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

V - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins; e

VI - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, minero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.

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