Legislação

Decreto 8.886, de 24/10/2016

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:

I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

II - inovação e transferência de tecnologia;

III - aplicações de técnicas nucleares;

IV - fornecimento de produtos e serviços especializados;

V - recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos radioativos; e

VI - formação especializada para o setor nuclear.

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