Legislação

Decreto 8.886, de 24/10/2016

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei 4.118, de 27/08/1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes da Lei 6.189, de 16/12/1974:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e

III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar a utilização de que trata o inciso II.

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