Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.