Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - propor e supervisionar as ações de inclusão digital do Governo federal, definindo políticas, diretrizes, objetivos e metas;

II - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;

III - promover ações para a integração das tecnologias da informação e da comunicação;

IV - propor ações e coordenar políticas públicas para potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

V - planejar, propor, coordenar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e das redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e da comunicação pela população, prioritariamente em regiões com baixo índice de desenvolvimento humano;

VI - planejar e propor programas e ações de formação nas áreas de tecnologia da informação, de gestão de espaços públicos para inclusão digital e de infraestrutura para comunicação digital; e

VII - propor e supervisionar o desenvolvimento de políticas para a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.