Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art. 26
ARTIGO REVOGADO.
Art. 26

- Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - fomentar a expansão do acesso à banda larga, estimulando a implantação de infraestrutura de telecomunicações;

III - incentivar a prestação de serviços de banda larga com melhores condições de preço e qualidade;

IV - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas de aprimoramento e expansão do acesso à banda larga; e

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga.