Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

III - propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei 11.196, de 21/11/2005;

IV - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores;

V - propor e supervisionar ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

VII - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;

VIII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades;

IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

X - assistir tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e

XI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados na área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.