Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Ciências compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de Ciências e de interesse estratégico das políticas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis e inclusivas.