Decreto 8.871, de 06/10/2016

Art. 31
ARTIGO REVOGADO.
Art. 31

- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos, aos estudos geocientíficos, de maneira a apoiar, promover e monitorar seus resultados;

II - articular os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

III - promover o planejamento estratégico da identificação dos recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, incluídas as autorizações e as concessões minerais, os registros de licenciamento, as permissões de lavra garimpeira e os registros de extração;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.