Decreto 8.871, de 06/10/2016

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas;

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.