Decreto 8.871, de 06/10/2016

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes e políticas públicas direcionadas à garantia do abastecimento de combustíveis derivados de petróleo;

II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no atendimento à demanda do País;

III - propor medidas para racionalidade tributária no abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;

IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do abastecimento de derivados de petróleo;

V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;

VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis derivados do petróleo no País;

VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;

VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo no País;

IX - promover e desenvolver ações para a execução do planejamento integrado do setor energético e para subsidiar os estudos da matriz energética;

X - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de derivados de petróleo;

XI - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

XII - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e maximizar sua eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e

XIII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas no abastecimento de derivados de petróleo.