Legislação

Decreto 8.867, de 03/10/2016

Art. 21

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da Funasa e referendados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Decreto 10.476, de 27/08/2020, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 04/09/2020).
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