Decreto 8.867, de 03/10/2016

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e de Inovação Institucional e de Administração dos Recursos de Informação e Informática, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - patrimônio, compras e contratações;

II - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;

III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas, quando autorizadas pela Diretoria Executiva;

IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e serviços de informática no âmbito da Funasa; e

VII - execução orçamentária e financeira.