Legislação

Decreto 8.863, de 28/09/2016

Art.
Art. 4º

- Compete ao OID:

I - prestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;

Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prestar assistência e orientação aos investidores, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;]

II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha acordo de investimento em vigor; e

Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais com relação a investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores;]

III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos;

Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID em órgão integrante da estrutura da Camex e, se necessário ou conveniente, propor, neste foro, medidas de promoção e facilitação de investimentos;]

IV - participar das reuniões dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;

V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, de outros países;

Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, das Partes com as quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor;]

VI - divulgar oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de investimento;

VII - propor aos órgãos ou às entidades da administração pública pertinentes melhorias na legislação ou nos procedimentos adotados, nos casos em que a solução de um questionamento assim o recomende;

VIII - fornecer aos investidores, de maneira tempestiva, fácil e objetiva, informações não sigilosas, utilizando, para tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos Focais;

IX - realizar, quando necessário, visitas às empresas instaladas no País ou, se for o caso, a suas empresas congêneres no exterior; e

X - manter diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública, especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissões e licenças necessárias à realização de investimentos no País.

Parágrafo único - Nos casos de questionamentos apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:

I - solicitar informações detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e às entidades da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;

II - buscar solucionar, junto aos órgãos e às entidades da administração pública pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e

III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação ou no procedimento administrativo, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos.

Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos. ]

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