Legislação

Decreto 8.863, de 28/09/2016

Art.
Art. 1º

- Fica estabelecido o Ombudsman de Investimentos Diretos - OID no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex .

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos acordos de investimentos - ACFIs internalizados pela República Federativa do Brasil.

Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeitos deste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos ACFIs em vigor na República Federativa do Brasil.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total