Legislação

Decreto 8.857, de 26/09/2016

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra

POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Zâmbia

(doravante denominados [Partes]),

Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão Diplomática, Repartição Consular ou Missão Permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão exercer atividade remunerada no território da outra parte de conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

Parágrafo único - Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer uma missão oficial numa Missão Diplomática, Repartição Consular ou Missão junto a Organismo Internacional.

Para fins deste Acordo, são considerados [dependentes]:

a)cônjuge ou companheiro permanente;

b)filhos solteiros menores de 21 anos;

c)filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e

d)filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

a)fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e

b)fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

1.A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18/04/1961, sem exceder três meses.

2.Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada de conformidade com o presente Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da outra Parte, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da outra Parte, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da outra Parte. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da outra Parte, candidato ao mesmo emprego.

1.Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território da outra Parte de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.

2.Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

1.Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática.

2.Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 11.

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.

Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes notifique à outra, por escrito, via canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação.

Feito em Lusaca, em 8 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________
Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA
_________________________
Kabinga J. Pande - Ministro das Relações Exteriores
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