Decreto 8.852, de 20/09/2016
- As unidades descentralizadas de que trata o art. 2º, caput, inciso III, alíneas [a] e [c], têm atuação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e podem ter o seu limite alterado, no interesse da administração pública federal, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.