Decreto 8.852, de 20/09/2016

Art. 43
ARTIGO REVOGADO.
Art. 43

- Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:

I - apoiar a operação e a instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia, conforme programação aprovada pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;

II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos;

III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua atuação;

IV - elaborar e divulgar previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;

V - articular as ações de integração com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com outras instituições, na execução de suas atividades;

VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;

VII - executar os convênios firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia e demais instituições, em sua área de jurisdição; e

VIII - realizar pesquisas aplicadas à sua área de atuação, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante acordo de cooperação técnica ou convênio, aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia.