Legislação

Decreto 8.852, de 20/09/2016

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)

Art. 39

- Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete, consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, executar atividades e ações de:

I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias, incluída a sanidade pesqueira e aquícola;

II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura e de florestas plantadas;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;

V - produção e comercialização de produtos agropecuários, do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;

VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas regionais a elas submetidas;

VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;

VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;

X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XI - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;]

XII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XII - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XIII. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XIII - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XIV. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XIV - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores;]

XV - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XV. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XV - organização, operacionalização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e]

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XVI. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [XVI - articulação com os órgãos estaduais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Parágrafo único - Exclui-se do inciso I do caput a execução das atividades e das ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal.

Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 10/01/2018).
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