Decreto 8.852, de 20/09/2016

Art. 37
ARTIGO REVOGADO.
Art. 37

- Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos do agronegócio;

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;

III - propor, programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:

a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do País em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e articular, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;

VII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e

VIII - propor, negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais.