Legislação

Decreto 8.852, de 20/09/2016

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Café, Cana-de-açúcar e Agroenergia compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para café, cana-de-açúcar e agroenergia;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e dos programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro, canavieiro e agroenergético;

III - acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno;

IV - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, conforme disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987;

V - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do FUNCAFÉ, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;

VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas destinados à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;

VII - acompanhar a produção e a comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

VIII - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e à avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário; e

IX - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos relativos ao CIMA e ao CDPC.

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