Decreto 8.852, de 20/09/2016

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- Ao Departamento de Integração e Mobilidade Social compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo, da assistência técnica e da extensão rural;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;

b) à profissionalização da gestão cooperativa;

c) à intercooperação;

d) ao acesso a mercados e à internacionalização de associações e cooperativas;

e) à responsabilidade social com as comunidades;

f) ao desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;

g) aos indicadores de desenvolvimento rural e à análise estratégica;

h) à capacitação técnica e à educação profissional e tecnológica;

i) à assistência técnica e à extensão rural; e

j) ao monitoramento e à avaliação de programas de extensão rural;

III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a concessão de crédito às cooperativas e às associações;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais concernentes ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;

V - identificar e promover, em parceria com órgãos e entidades de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;

VI - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;

VII - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais para promover a melhoria de sua qualidade de vida;

VIII - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente federativo e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias;

IX - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federativos, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso VIII;

X - promover diagnósticos de cenários, com o desenvolvimento de ações entre os entes federativos e a sociedade civil;

XI - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores, visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural;

XII - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criar e a participar de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais; e

XIII - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais.