Legislação

Decreto 8.842, de 29/08/2016

Art.
Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra - Henrique Meirelles

Texto alterado pelas disposições constantes do Protocolo de alteração à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária que entrou em vigor em 1º de Junho de 2011.

Os Estados Membros do Conselho da Europa e os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), signatários da presente Convenção;

Considerando que o desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de capitais, de bens e de serviços - conquanto largamente benéfico em si mesmo - veio aumentar as possibilidades de elisão e evasão fiscal, exigindo assim uma cooperação crescente entre as autoridades tributárias;

Congratulando-se com todos os esforços desenvolvidos ao longo dos últimos anos, em nível internacional, quer a título bilateral quer a título multilateral, para combater a evasão e a elisão fiscais;

Considerando a necessidade da coordenação de esforços entre os Estados no sentido de incentivar todas as formas de assistência administrativa em matéria de tributos de qualquer espécie, assegurando ao mesmo tempo a proteção adequada dos direitos dos contribuintes;

Reconhecendo que a cooperação internacional pode desempenhar um papel importante, na medida em que facilita a correta determinação das obrigações tributárias e contribui para que os direitos do contribuinte sejam respeitados;

Considerando que os princípios fundamentais, em virtude dos quais toda e qualquer pessoa tem direito ao procedimento legal adequado com vista à determinação dos seus direitos e obrigações, devem ser reconhecidos em todos os Estados como sendo aplicáveis em matéria tributária, e que os Estados deveriam esforçar-se no sentido de proteger os legítimos interesses dos contribuintes, inclusive quanto à proteção adequada contra a discriminação e a dupla tributação;

Convencidos, pois, de que os Estados devem tomar medidas ou prestar informações, tendo em conta a necessidade de proteger o sigilo das informações, e bem assim os instrumentos internacionais relativos à proteção da privacidade e ao fluxo de dados de caráter pessoal;

Considerando que surgiu um novo ambiente de cooperação e que é desejável dispor de um instrumento multilateral que permita que o maior número de Estados se beneficie do novo ambiente de cooperação e, ao mesmo tempo, implemente os padrões internacionais mais elevados de cooperação no campo tributário;

Desejando celebrar uma Convenção sobre assistência mútua administrativa em matéria tributária,

Acordaram o seguinte:

1. Com ressalva do disposto no Capítulo IV, as Partes prestarão entre si assistência administrativa em matéria tributária. Esta assistência abrange, quando aplicável, as medidas tomadas por órgãos judiciais.

2. A assistência administrativa referida compreende:

a) a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro;

b) a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares; e

c) a notificação de documentos.

3.As Partes prestar-se-ão assistência administrativa, quer a pessoa em causa seja residente ou nacional de uma Parte, ou de qualquer outro Estado.

1. Esta Convenção aplica-se:

a) aos seguintes tributos:

i) tributos sobre a renda ou lucros,

ii) tributos sobre ganhos de capital que incidem separadamente do tributo sobre a renda ou lucros,

iii) tributos sobre o patrimônio, estabelecidos por conta de uma Parte; e

b) aos seguintes tributos:

i) tributos sobre a renda, os lucros ou os ganhos de capital, ou sobre o patrimônio, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma Parte,

ii) contribuições obrigatórias para a seguridade social pagáveis às administrações públicas ou aos organismos de seguridade social de direito público, e

iii) tributos de outras categorias, com exceção dos direitos aduaneiros, estabelecidos por conta de uma Parte, designadamente:

A) tributos sobre sucessões ou doações,

B) tributos sobre a propriedade imobiliária,

C) tributos sobre o consumo em geral, tais como tributos sobre o valor agregado ou sobre vendas,

D) tributos específicos sobre determinados bens e serviços, tais como aqueles sobre consumos específicos (excise taxes),

E) tributos sobre a utilização ou a propriedade de veículos a motor,

F) tributos sobre a utilização ou a propriedade de bens móveis, com exceção dos veículos a motor,

G) quaisquer outros tributos;

iv) tributos das categorias visadas na alínea iii) acima, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma Parte.

2. Os tributos em vigor a que a presente Convenção se aplica são enunciados no Anexo A, de acordo com as categorias mencionadas no parágrafo 1º.

3. As Partes notificarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Secretário-Geral da OCDE (a seguir designados por [Depositários]) de qualquer alteração que deva ser introduzida no Anexo A, resultante de modificação feita na lista mencionada no parágrafo 2º. A referida alteração produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação pelo Depositário.

4. A Convenção será igualmente aplicável, a contar da sua adoção, a quaisquer tributos de natureza idêntica ou similar que venham a ser estabelecidos num Estado Contratante após a entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte, em aditamento aos tributos existentes constantes do Anexo A ou em sua substituição. Nesse caso, a Parte interessada notificará um dos Depositários da introdução do tributo em questão.

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) as expressões [Estado requerente] e [Estado requerido] significam, respectivamente, qualquer Parte que solicite assistência administrativa em matéria tributária e qualquer Parte à qual essa assistência administrativa seja solicitada;

b) o termo [tributo] significa qualquer tributo ou contribuição para a seguridade social visados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no Artigo 2º.

c) a expressão [crédito tributário] significa qualquer montante de tributo e bem assim os juros, multas administrativas e despesas de cobrança com ele conexas, que sejam devidos e ainda não tenham sido pagos;

d) a expressão [autoridade competente] significa as pessoas e autoridades constantes do Anexo B;

e) o termo [nacionais], relativamente a uma Parte, significa:

i) todas as pessoas físicas que tenham a nacionalidade dessa Parte, e

ii) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas, associações e outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor nessa Parte.

Relativamente a uma Parte que apresente uma declaração para esse efeito, as expressões supramencionadas deverão ser entendidas no sentido das definições constantes do Anexo C.

2. Para efeitos da aplicação da Convenção por uma Parte, qualquer expressão não definida na Convenção terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte relativa aos tributos a que a Convenção se aplica.

3. As Partes notificarão a um dos Depositários qualquer alteração a ser feita nos Anexos B e C. A referida alteração produzirá efeito no primeiro dia do mês imediatamente a seguir ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário em questão.

1. De acordo com o disposto na presente Seção, as Partes trocarão quaisquer informações previsivelmente relevantes para a administração ou o cumprimento de suas legislações internas relativas aos tributos abrangidos pela presente Convenção.

2. [Suprimido]

3. Qualquer Parte pode indicar, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, que, em conformidade com o seu direito interno, as autoridades respectivas podem informar os seus residentes ou nacionais antes de prestarem as informações que lhes digam respeito, nos termos do disposto nos Artigos 5º e 7º.

1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecer-lhe-á todas as informações visadas no Artigo 4º relativas a uma pessoa ou a uma transação determinada.

2. Se as informações disponíveis nos arquivos do Estado requerido não lhe permitirem dar cumprimento ao pedido de informações, esse Estado deverá tomar todas as medidas necessárias a fim de fornecer ao Estado requerente as informações solicitadas.

Relativamente a determinadas categorias de casos e de acordo com os procedimentos que estabeleçam de comum acordo, duas ou mais Partes procederão automaticamente à troca de informações referidas no Artigo 4º.

1. Uma Parte fornecerá, sem pedido prévio, à outra Parte as informações de que tenha conhecimento, nas seguintes circunstâncias:

a) a primeira Parte mencionada tem razões para presumir que possa haver uma perda de receita tributária na outra Parte;

b) uma pessoa sujeita a tributação obtém, na primeira Parte mencionada, uma redução ou isenção de tributo suscetível de gerar uma majoração de tributo ou uma sujeição a tributo na outra Parte;

c) as transações comerciais entre uma pessoa sujeita a tributação em uma Parte e uma pessoa sujeita a tributação na outra Parte são conduzidas através de um ou mais países, de tal modo que daí pode resultar uma diminuição do tributo numa ou na outra Parte ou em ambas;

d) uma Parte tem razões para presumir que uma redução de tributo possa resultar de transferências fictícias de lucros no seio de grupos de empresas;

e) na sequência de informações fornecidas a uma Parte por outra Parte, a primeira Parte mencionada pôde recolher informações que se revelam de interesse para a determinação do tributo na outra Parte.

2. Cada Parte tomará as medidas e implementará os procedimentos necessários para que as informações visadas no parágrafo 1º sejam disponibilizadas com vista à comunicação à outra Parte.

1. A pedido de uma delas, duas ou mais Partes consultar-se-ão com vista à determinação dos casos e procedimentos que devam ser objeto de fiscalização tributária simultânea. Cada uma das Partes decidirá se pretende, ou não, participar de uma determinada fiscalização tributária simultânea.

2. Para efeitos da presente Convenção, por fiscalização tributária simultânea entende-se a fiscalização levada a cabo em virtude de um acordo nos termos do qual duas ou mais Partes concordam em fiscalizar simultaneamente, cada uma delas no respectivo território, a situação tributária de uma ou mais pessoas, que se revista de interesse comum ou relacionado, com vista à troca de informações relevantes assim obtidas.

1. A pedido da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido poderá autorizar representantes da autoridade competente do Estado requerente a presenciarem a parte apropriada da fiscalização tributária no Estado requerido.

2. Se o pedido for aceito, a autoridade competente do Estado requerido dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente do Estado requerente da data e do local da fiscalização, da autoridade ou do funcionário encarregado dessa fiscalização, e bem assim dos procedimentos e condições exigidos pelo Estado requerido relativamente à realização da fiscalização. Todas as decisões relativas à realização da fiscalização tributária serão tomadas pelo Estado requerido.

3. Uma Parte poderá informar um dos Depositários de sua intenção de não aceitar, como regra geral, os pedidos referidos no parágrafo 1º. Essa declaração poderá ser efetuada ou retirada em qualquer momento.

Se uma Parte obtiver de outra Parte informações sobre a situação tributária de uma pessoa que se lhe afigurem em contradição com as informações de que dispõe, comunicará o fato à Parte que tiver fornecido as informações.

1. Com ressalva do disposto nos Artigos 14 e 15, a pedido do Estado requerente, o Estado requerido procederá à cobrança dos créditos tributários do primeiro Estado mencionado como se se tratasse dos seus próprios créditos tributários.

2. O disposto no parágrafo 1º aplicar-se-á apenas aos créditos tributários que sejam objeto de um instrumento que permita a respectiva execução no Estado requerente e, salvo se as Partes interessadas acordarem de outro modo, não sejam impugnados.

Todavia, se o crédito disser respeito a uma pessoa que não for residente do Estado requerente, o disposto no parágrafo 1º aplicar-se-á apenas se o crédito não for passível de impugnação, salvo se as Partes interessadas acordarem de outro modo.

3. A obrigação da prestação de assistência com vista à cobrança de créditos tributários respeitantes a uma pessoa falecida ou ao seu espólio está limitada ao valor do espólio ou dos bens recebidos por cada um dos beneficiários do espólio, consoante o crédito seja cobrável do espólio ou dos respectivos beneficiários.

A pedido do Estado requerente, o Estado requerido tomará medidas cautelares com vista à cobrança de um montante de tributo, ainda que o crédito seja impugnado ou o título executivo ainda não tenha sido emitido.

1. O pedido de assistência administrativa, apresentado nos termos desta Seção, será acompanhado por:

a) uma declaração atestando que o crédito tributário diz respeito a um tributo visado pela Convenção e, no que se refere à cobrança, com ressalva do disposto no parágrafo 2º do artigo 11, não é nem pode ser impugnado,

b) uma cópia oficial do título executivo do Estado requerente, e

c) qualquer outro documento exigido para efeitos de cobrança ou de medidas cautelares.

2. O título executivo do Estado requerente, se for o caso e em conformidade com as disposições em vigor no Estado requerido, será aceito, reconhecido, completado ou substituído logo que possível, a contar da data de recepção do pedido de assistência, por um título executivo no Estado requerido.

1. As questões respeitantes aos prazos para além dos quais o crédito tributário não pode ser exigido serão reguladas pela legislação do Estado requerente. O pedido de assistência incluirá informações quanto ao prazo referido.

2. Os atos de cobrança realizados pelo Estado requerido na sequência de um pedido de assistência e que, de acordo com a legislação deste Estado, teriam como efeito a suspensão ou a interrupção do prazo mencionado no parágrafo 1º, terão o mesmo efeito face à legislação do Estado requerente. O Estado requerido informará o Estado requerente sobre tais atos.

3. Em qualquer caso, o Estado requerido não é obrigado a dar cumprimento a um pedido de assistência que seja formulado depois de decorrido um período de 15 (quinze) anos a contar da data do título executivo original.

O crédito tributário para cuja cobrança é prestada assistência não se beneficiará, no Estado requerido, de nenhum dos privilégios especialmente conexos com os créditos tributários desse Estado, ainda que o processo de cobrança utilizado seja o mesmo aplicável aos seus próprios créditos tributários.

O Estado requerido poderá permitir o diferimento ou o escalonamento do pagamento, se a sua legislação ou prática administrativa o permitirem em circunstâncias similares, devendo, porém, informar previamente o Estado requerente.

1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido notificará ao destinatário os documentos, incluindo os que digam respeito a decisões judiciais, emanados do Estado requerente e que digam respeito a um tributo abrangido pela presente Convenção.

2. O Estado requerido procederá à notificação dos documentos:

a) de acordo com o procedimento previsto pela sua legislação interna relativa à notificação de documentos de natureza substancialmente similar;

b) na medida do possível, de acordo com um procedimento especial solicitado pelo Estado requerente, ou segundo o procedimento mais aproximado previsto pela respectiva legislação interna.

3. Uma Parte pode promover a notificação de um documento, diretamente, por via postal, a uma pessoa que se encontre dentro do território de outra Parte.

4. Nenhuma disposição da Convenção poderá ser interpretada no sentido de invalidar uma notificação de documentos efetuada por uma Parte em conformidade com a respectiva legislação.

5. Quando um documento é notificado nos termos do presente Artigo, não é exigida a respectiva tradução. Todavia, se for presumível que o destinatário não conhece a língua na qual o documento está redigido, o Estado requerido promoverá a respectiva tradução ou um resumo na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais. Alternativamente, poderá solicitar ao Estado requerente que o documento seja traduzido ou acompanhado de um resumo numa das línguas oficiais do Estado requerido, do Conselho da Europa ou da OCDE.

1. Um pedido de assistência indicará, quando for o caso:

a) a autoridade ou agência que originou o pedido formulado pela autoridade competente;

b) o nome, endereço ou quaisquer outros elementos que possibilitem a identificação da pessoa relativamente à qual o pedido é formulado;

c) no caso de um pedido de informação, a forma como o Estado requerente deseja receber a informação de modo a satisfazer às suas necessidades;

d) no caso de um pedido de assistência para fins de cobrança ou de medidas cautelares, a natureza do crédito tributário, os elementos constitutivos do crédito e os bens sobre os quais a cobrança pode ser efetuada;

e) no caso de um pedido de notificação de documentos, a natureza e o objeto do documento a notificar;

f) se o pedido é conforme com a legislação e a prática administrativa do Estado requerente e se se justifica face às exigências do Artigo 21, parágrafo 2º, alínea g).

2. O Estado requerente comunicará ao Estado requerido quaisquer outras informações relevantes relativas ao pedido de assistência logo que tenha conhecimento das mesmas.

1. Se o pedido de assistência for atendido, o Estado requerido informará o Estado requerente, logo que possível, sobre as medidas tomadas e bem assim sobre o resultado da assistência prestada.

2. Se o pedido for rejeitado, o Estado requerido informará ao Estado requerente logo que possível, indicando os motivos da rejeição.

3. No caso de um pedido de informação, se o Estado requerente tiver especificado a forma como deseja receber a informação e o Estado requerido estiver apto a fazê-lo, esse Estado prestará a informação segundo a forma solicitada.

1.Nenhuma disposição da presente Convenção poderá afetar os direitos e as salvaguardas garantidos às pessoas pela legislação ou pela prática administrativa do Estado requerido.

2.Salvo no que diz respeito ao Artigo 14, as disposições da presente Convenção não poderão ser interpretadas no sentido de impor ao Estado requerido a obrigação de:

a)tomar medidas em desacordo com sua legislação ou sua prática administrativa, ou com a legislação ou a prática administrativa do Estado requerente;

b)tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;

c)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou prática administrativa, ou na legislação ou prática administrativa do Estado requerente;

d)fornecer informações suscetíveis de revelar um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

e)prestar assistência administrativa, se e na medida em que se considere que a tributação do Estado requerente é contrária aos princípios tributários geralmente aceitos, ou às disposições de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação ou de qualquer outra convenção celebrada com o Estado requerente;

f)prestar assistência administrativa tendo em vista a implementação ou o cumprimento de uma disposição da legislação tributária do Estado requerente, ou a satisfação de uma obrigação conexa, que seja discriminatória face a um nacional do Estado requerido em confronto com um nacional do Estado requerente em idênticas circunstâncias;

g)prestar assistência administrativa, se o Estado requerente não tiver esgotado todas as medidas razoáveis previstas pela sua legislação ou prática administrativa, salvo se o recurso a tais medidas causar dificuldades desproporcionais;

h)prestar assistência à cobrança nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionais face aos benefícios que possam ser obtidos pelo Estado requerente.

3.Se o Estado requerente solicitar informações ao abrigo da presente Convenção, o Estado requerido recorrerá aos poderes de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que o Estado requerido não necessite dessas informações para os seus próprios fins tributários. A obrigação constante do período anterior está sujeita aos limites previstos na presente Convenção, mas tais limites, designadamente os limites previstos nos parágrafos 1º e 2º, não devem, em caso algum, ser interpretados no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar tais informações pelo simples fato de essas informações não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

4.As disposições da presente Convenção, designadamente o disposto nos parágrafos 1º e 2º, não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar informações unicamente porque essas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

1. Quaisquer informações obtidas por uma Parte nos termos da presente Convenção serão consideradas sigilosas e protegidas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte e, na medida necessária para garantir o nível necessário de proteção de dados de caráter pessoal, em conformidade com as salvaguardas exigidas por força da legislação interna da Parte que presta as informações e por ela especificadas.

2. Em qualquer caso, as referidas informações só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos de administração ou supervisão) encarregadas do lançamento, arrecadação, ou cobrança dos tributos dessa Parte, ou dos procedimentos de execução ou persecução, ou das decisões de recursos relativos a esses tributos, ou da supervisão das atividades precedentes. Apenas as pessoas ou autoridades referidas acima poderão utilizar essas informações e exclusivamente para os fins acima mencionados. Não obstante o disposto no parágrafo 1º, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas a esses tributos.

3. Se uma Parte tiver formulado uma reserva nos termos previstos na alínea a) do parágrafo 1º do Artigo 30, qualquer outra Parte que obtenha informações da primeira Parte mencionada não poderá utilizá-las para efeitos de um tributo incluído numa categoria objeto de reserva. De igual modo, a Parte que formulou a reserva não poderá utilizar, para efeitos de um tributo incluído na categoria objeto de reserva, as informações obtidas nos termos do disposto na presente Convenção.

4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, as informações obtidas por uma Parte poderão ser utilizadas para outros fins, quando a utilização de tais informações para esses fins seja possível, de acordo com a legislação da Parte que forneceu as informações, e a autoridade competente dessa Parte autorize essa utilização. As informações fornecidas por uma Parte a outra Parte podem ser transmitidas por esta a uma terceira Parte, sujeita a autorização prévia da autoridade competente da primeira Parte mencionada.

1. As ações relativas às medidas tomadas pelo Estado requerido de acordo com o disposto na presente Convenção serão instauradas apenas na instância competente desse Estado.

2. As ações relativas às medidas tomadas pelo Estado requerente de acordo com o disposto na presente Convenção, particularmente aquelas que, em matéria de cobrança, dizem respeito à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título executivo, serão instauradas apenas na instância competente desse Estado. Se tal ação for instaurada, o Estado requerente informará imediatamente o Estado requerido, que suspenderá a ação enquanto aguarda a decisão da instância em questão. Todavia, o Estado requerido, se o Estado requerente o solicitar, tomará medidas cautelares para resguardar a cobrança. O Estado requerido poderá também ser informado sobre tal ação por qualquer pessoa interessada. Quando do recebimento da informação em causa, o Estado requerido consultará, se necessário, o Estado requerente sobre a matéria.

3. Assim que tenha sido pronunciada sentença definitiva sobre a ação instaurada, o Estado requerido ou o Estado requerente, consoante o caso, notificará o outro Estado da decisão proferida e as respectivas implicações quanto ao pedido de assistência.

1. As Partes comunicar-se-ão, através das respectivas autoridades competentes, tendo em vista a implementação da presente Convenção. As autoridades competentes poderão comunicar-se diretamente para este efeito e autorizar as autoridades a elas subordinadas a agir em seu nome. As autoridades competentes de duas ou mais Partes poderão estabelecer de comum acordo o modo de aplicação da Convenção.

2. Quando o Estado requerido considerar que a aplicação da presente Convenção, num caso concreto, poderia ter consequências sérias e indesejáveis, as autoridades competentes do Estado requerido e do Estado requerente consultar-se-ão e esforçar-se-ão por resolver a situação através de acordo mútuo.

3. Um órgão coordenador constituído por representantes das autoridades competentes das Partes acompanhará, sob a égide da OCDE, a implementação da Convenção e bem assim o seu desenvolvimento. Para este efeito, o órgão de coordenação recomendará qualquer medida suscetível de contribuir ainda mais para a consecução dos objetivos gerais da Convenção. Particularmente, deverá agir como um fórum para o estudo de novos métodos e procedimentos tendentes a incrementar a cooperação internacional em matéria tributária e, se for o caso, poderá recomendar revisões ou emendas à Convenção. Os Estados que assinaram, mas ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção, poderão fazer-se representar nas reuniões do órgão de coordenação como observadores.

4. Uma Parte pode solicitar ao órgão de coordenação a emissão de pareceres quanto à interpretação das disposições da Convenção.

5. Se se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre duas ou mais Partes quanto à implementação ou à interpretação da Convenção, as autoridades competentes dessas Partes esforçar-se-ão por resolver a questão através de acordo amigável. O entendimento acordado será comunicado ao órgão coordenador.

6. O Secretário-Geral da OCDE informará as Partes e os Estados signatários que ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção sobre os pareceres emitidos pelo órgão de coordenação em conformidade com o disposto no parágrafo 4º e nos acordos de procedimento amigável celebrados nos termos do parágrafo 5º.

Os pedidos de assistência e as respectivas respostas serão redigidos numa das línguas oficiais da OCDE e do Conselho da Europa ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as Partes interessadas.

Salvo se as Partes interessadas acordarem de outro modo, por via bilateral:

a) os custos ordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência ficarão a cargo do Estado requerido;

b) os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência ficarão a cargo do Estado requerente.

1. As possibilidades de assistência proporcionadas pela presente Convenção não limitarão nem serão limitadas pelas que decorram de acordos internacionais celebrados ou que venham a ser celebrados entre as Partes interessadas ou de outros instrumentos que respeitem à cooperação em matéria tributária.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1º, as Partes que sejam Estados Membros da União Europeia poderão aplicar, nas suas relações recíprocas, as modalidades de assistência proporcionadas pela Convenção, na medida em que permitam uma cooperação mais ampla do que as modalidades previstas pelas regras aplicáveis da União Europeia.

1. A presente Convenção estará aberta para assinatura pelos Estados Membros do Conselho da Europa e pelos países membros da OCDE. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto de um dos Depositários.

2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data na qual cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento no sentido da respectiva vinculação à Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo 1.

3. No que diz respeito a qualquer Estado Membro do Conselho da Europa ou país membro da OCDE que manifeste posteriormente o seu consentimento no sentido da respectiva vinculação à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

4. Qualquer Estado Membro do Conselho da Europa ou qualquer país membro da OCDE que se torne Parte da Convenção após a entrada em vigor do Protocolo que altera a presente Convenção, aberto para assinatura em 27 de maio de 2010 (o [Protocolo de 2010]), será uma Parte da Convenção conforme alterada por esse Protocolo, salvo se manifestar intenção diferente mediante notificação, por escrito, dirigida a um dos Depositários.

5. Após a entrada em vigor do Protocolo de 2010, qualquer Estado não membro do Conselho da Europa ou da OCDE pode solicitar que lhe seja endereçado convite com vista à assinatura e à ratificação da presente Convenção conforme alterada pelo Protocolo de 2010. Qualquer pedido neste sentido deverá ser dirigido a um dos Depositários, que o transmitirá às Partes. O Depositário informará igualmente o Comitê de Ministros do Conselho da Europa e o Conselho da OCDE. A decisão de convidar os Estados que solicitem tornar-se Partes da presente Convenção será tomada mediante consenso das Partes da Convenção, por meio do órgão de coordenação. Relativamente a cada Estado que ratifique a Convenção conforme alterada pelo Protocolo de 2010, nos termos do presente parágrafo, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação junto de um dos Depositários.

6.As disposições da presente Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, produzirão efeitos no que diz respeito à assistência administrativa abrangendo os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor no que diz respeito a uma das Partes ou, na ausência de exercício fiscal, serão aplicáveis à assistência administrativa respeitante a obrigações fiscais geradas em ou após 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, entrar em vigor no que diz respeito a uma das Partes. Duas ou mais Partes poderão acordar que a Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, produzirá efeitos no que diz respeito à assistência administrativa relativa a exercícios fiscais ou a obrigações tributárias anteriores.

7. Não obstante o disposto no parágrafo 6º, as disposições da presente Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, produzirão efeitos a partir da data da sua entrada em vigor em relação a uma Parte, no que respeita a questões tributárias que envolvam uma conduta intencional passível de ação penal por força do direito penal da Parte requerente, relativamente a exercícios fiscais ou a obrigações tributárias anteriores

1. No momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Estado poderá especificar qual o território ou territórios a que a presente Convenção se aplica.

2. Qualquer Estado poderá, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, tornar a aplicação da presente Convenção extensiva a qualquer outro território especificado na declaração. No que respeita ao referido território, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Depositário.

3. Qualquer declaração feita nos termos de um dos dois parágrafos precedentes poderá ser suspensa, no que respeita a qualquer território especificado na referida declaração, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A suspensão produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

1. No momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer data posterior, qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de:

a) não prestar qualquer forma de assistência em relação aos tributos de outras Partes incluídos numa das categorias enunciadas na alínea b) do parágrafo 1º do Artigo 2º, desde que a referida Parte não tenha incluído no Anexo A da Convenção nenhum dos seus próprios tributos dessa categoria;

b) não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários, ou de multas administrativas, em relação a todos os tributos ou em relação apenas aos tributos de uma ou de mais categorias enunciadas no parágrafo 1º do Artigo 2º;

c) não prestar assistência relativamente a qualquer crédito tributário existente à data da entrada em vigor da Convenção nesse Estado, ou, se tiver sido previamente formulada uma reserva nos termos do disposto na alínea a) ou na alínea b), à data da suspensão da referida reserva em relação aos tributos da categoria em questão;

d) não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação a todos os tributos, ou apenas em relação aos tributos de uma ou mais categorias enunciadas no parágrafo 1º do Artigo 2º;

e) não aceitar as notificações por via postal, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do Artigo 17.

f) aplicar o disposto no parágrafo 7º do Artigo 28 exclusivamente no caso de assistência administrativa que abranja os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor no que diz respeito a uma Parte, ou, na ausência de exercício fiscal, no caso de assistência administrativa relativa a obrigações tributárias geradas em ou após 1º de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor no que diz respeito a uma Parte.

2. Não será admitida qualquer outra reserva.

3. Após a entrada em vigor da Convenção em relação a uma Parte, essa Parte poderá formular uma ou mais reservas mencionadas no parágrafo 1º, que não tenha formulado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação. Tais reservas entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da reserva por um dos Depositários.

4. Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos dos parágrafos 1º e 3º poderá suspendê-la, total ou parcialmente, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A suspensão produzirá efeito na data de recepção da notificação pelo Depositário.

5. Uma Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não poderá requerer a aplicação dessa disposição por outra Parte. Todavia, se a reserva for parcial, poderá requerer a aplicação da disposição nos termos da respectiva aceitação.

1. Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção, a qualquer momento, mediante notificação dirigida a um dos Depositários.

2. A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

3. A Parte que denunciar a presente Convenção manter-se-á vinculada ao disposto no Artigo 22 enquanto permanecerem na sua posse quaisquer documentos ou informações obtidos sob a Convenção.

1. O Depositário, junto do qual tenha sido levado a efeito um ato, uma notificação ou uma comunicação, notificará aos Estados Membros do Conselho da Europa e aos países membros da OCDE e a qualquer Parte da presente Convenção:

a) qualquer assinatura;

b) o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) a data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos Artigos 28 e 29;

d) qualquer declaração formulada por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo 4º ou do parágrafo 3º do Artigo 9º e a suspensão da referida declaração;

e) qualquer reserva formulada por força do disposto no Artigo 30 e a suspensão de qualquer reserva efetuada de acordo com o disposto no parágrafo 4º do Artigo 30;

f) qualquer notificação recebida por força do disposto nos parágrafos 3º ou 4º do Artigo 2º, no parágrafo 3º do Artigo 3º, no Artigo 29 ou no parágrafo 1º do Artigo 31;

g) qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

2. O Depositário que receba uma comunicação ou que efetue uma notificação em conformidade com o disposto no parágrafo 1º informará imediatamente o outro Depositário.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, em inglês e francês, sendo os dois textos igualmente autênticos, em dois exemplares, um dos quais será depositado nos arquivos do Conselho da Europa e o outro nos arquivos da OCDE. Os Secretários Gerais do Conselho da Europa e da OCDE entregarão cópias autenticadas a cada um dos Estados Membros do Conselho da Europa e dos países membros da OCDE.

Anexo A - Tributos em relação aos quais a Convenção se aplica

(Parágrafo 2º do artigo 2º da Convenção)

Anexo B - Autoridades competentes

(Parágrafo 1º do artigo 3.º da Convenção)

Anexo C - Definição do termo [nacional] para efeitos da Convenção

(Parágrafo 1º do artigo 3.º da Convenção)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total