Legislação

Decreto 8.818, de 21/07/2016

Art. 47

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 47

- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Ao Departamento de Assuntos Fiscais e Sociais compete:
I - elaborar propostas, acompanhar e analisar a política fiscal e os aspectos econômicos e sociais das políticas públicas;
II - elaborar estudos e indicadores sobre finanças públicas e analisar o impacto sobre os indicadores sociais;
III - propor diretrizes para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas sociais;
V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas sociais; e
VI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área social, em articulação com os demais órgãos.]

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