Legislação

Decreto 8.818, de 21/07/2016

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Ao Departamento de Governo Digital compete:
I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governança digital na administração pública federal;
II - promover e coordenar ações relacionadas à expansão da prestação de serviços públicos por meios digitais na administração pública federal;
III - promover e coordenar ações de sistematização e disponibilização à sociedade de dados e informações relacionados às ações da administração pública federal;
IV - promover a transparência ativa e a participação da sociedade no ciclo de políticas públicas por meios digitais; e
V - definir, publicar e disseminar padrões e normas em governo digital e coordenar a sua implementação.]

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