Legislação

Decreto 8.818, de 21/07/2016

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:
I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição e contratação centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e entidades;
II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, relativos a bens e serviços de uso em comum;
IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas; e
V - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos licitatórios previstos nos incisos III e IV.
§ 1º - As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os bens e serviços de uso em comum cuja licitação ou procedimentos de contratação direta serão atribuídos exclusivamente à Central de Compras.
§ 3º - A centralização das licitações e da instrução dos processos de aquisição e contratação direta será implantada de forma gradual.]

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