Legislação

Decreto 8.771, de 11/05/2016

Art. 15

Capítulo III - DA PROTEÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS PESSOAIS E ÀS COMUNICAÇÕES PRIVADAS (Ir para)

Seção II - PADRÕES DE SEGURANÇA E SIGILO DOS REGISTROS, DADOS PESSOAIS E COMUNICAÇÕES PRIVADAS (Ir para)

Art. 15

- Os dados de que trata o art. 11 da Lei 12.965/2014, deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado, para facilitar o acesso decorrente de decisão judicial ou determinação legal, respeitadas as diretrizes elencadas no art. 13 deste Decreto.

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