Decreto 8.771, de 11/05/2016

Art. 15
Art. 15

- Os dados de que trata o art. 11 da Lei 12.965/2014, deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado, para facilitar o acesso decorrente de decisão judicial ou determinação legal, respeitadas as diretrizes elencadas no art. 13 deste Decreto.