Decreto 8.732, de 30/04/2016

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - O regimento interno previsto no caput deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;

II - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;

III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e

IV - a composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.