Legislação

Decreto 8.723, de 27/04/2016

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.889, de 29/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.889, de 29/06/2009, art. 1º (Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas)
[Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo
[...]
Art. 1º - O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
[...]
VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.] (NR)
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.] (NR)
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